Juíza não vê provas nem fatos e absolve auditor da Fazenda acusado de corrupção e lavagem

O auditor fiscal e ex-corregedor tributário da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Marcus Vinícius Vannucchi foi absolvido na ação penal em que era acusado pelos crimes de corrupção passiva (seis atos), lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica. Em sentença de 29 páginas, a juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2.ª Vara de Crimes Tributários, considerou que não existe prova suficiente para a condenação e nem prova suficiente da existência do fato.

"A ação penal deve ser julgada totalmente improcedente por insuficiência de provas no tocante aos crimes de corrupção passiva e lavagem de bens e valores e ausência de materialidade dos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica", cravou a juíza Marcia Oshiro.

Ao Estadão, o criminalista Salo Kibrit, que defende o ex-corregedor, declarou que apesar da longa duração do processo, o Ministério Público não conseguiu comprovar as acusações e a prática de qualquer crime cometido por Vannucchi, de sorte que a absolvição era a única alternativa possível.

Vannucchi foi denunciado pelo Ministério Público paulista por supostamente ter constituído e integrado organização criminosa. A Promotoria afirma que o ex-corregedor solicitou e recebeu, para si, direta e/ou indiretamente, em razão das suas funções públicas, vantagens indevidas, decorrentes de inspeções fiscais ou ausência delas, na DRT-16 (Delegacia Regional Tributária-16). Pelo menos seis empresas teriam sido coagidas a pagar propinas.

Alvo da Operação Pecúnia non Olet, deflagrada em junho de 2019 por um grupo de promotores do Gedec - braço do Ministério Público que combate cartéis e lavagem de dinheiro - e agentes da Polícia Civil, Vannucchi acabou sendo preso.

Na ocasião, durante buscas na residência de sua ex-mulher, Olinda, no município de Itatiba, interior de São Paulo, a força-tarefa apreendeu US$ 180 mil em dinheiro vivo ocultos em um bunker, uma sala secreta no imóvel. Olinda foi presa em flagrante e a Justiça decretou sua prisão preventiva.

Os investigadores suspeitam que os valores confiscados tiveram origem em propinas que Vannucchi teria recebido de pessoas físicas e jurídicas sob sua fiscalização.

Além de Vannucchi, de sua ex e de um filho do casal, Paulo, foram denunciados mais dois investigados, Hercília Chioda e Paulo Martins. Todos foram inocentados.

Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Vanucchi ocupava, quando do início da investigação, o cargo de corregedor-geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária. Antes, ele atuou na fiscalização do recolhimento de ICMS de empresas localizadas no âmbito da abrangência da DRT-16.

A Promotoria apontou evidências de enriquecimento ilícito com a formação de expressivo e injustificável volume patrimonial, especialmente quando comparado com os vencimentos profissionais, supostamente oriundos da prática de crimes contra a Administração Pública, em especial o de corrupção passiva em relação a contribuintes e/ou outros Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo.

Ainda de acordo com o Ministério Público, Vannucchi adotou variados mecanismos de lavagem de bens, direitos e valores, tudo gerando um complexo e calculado esquema criminoso.

A verificação de dados obtidos junto a registros em cartórios e Junta Comercial indicou que o ex-corregedor, funcionário público há anos, constituiu e integrou uma organização criminosa. Ele teria usado interpostas pessoas (testas-de-ferro), principalmente familiares e também terceiros, para constituir empresas e praticar movimentações financeiras e transações imobiliárias correlacionando estes entes familiares com as empresas.

Assim agindo, ele teria mantido o controle para a dissimulação da origem de todo o dinheiro/bens/valores que obteve de forma ilícita, possuindo-os indiretamente, acusa a Promotoria.

A juíza foi taxativa. "Há fragilidade probatória do crime antecedente e essa fragilidade se estende ao crime de lavagem de dinheiro. A existência do crime antecedente deve ser inconteste, não podendo ser presumida. Mesmo que se admita a prova indiciária, esta deve estar acima da dúvida razoável. Fala-se, portanto, na demonstração segura da ocorrência do crime imputado, sob pena de injusta condenação."

Justificativas verossímeis

Ao absolver o ex-corregedor e os outros acusados dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Márcia Mayumi Okoda Oshiro destacou que os réus apresentam justificativas para cada movimentação de valores.

"Justificativas verossímeis, diante do conjunto probatório produzido. Enquanto a acusação se vale em sua maior parte de exercício lógico dedutivo, extraído de elementos indiciários indiretos, que, apesar de levar a uma conclusão possível, estão, por demasia, distanciados dos fatos imputados", anotou a magistrada.

Márcia Oshiro observou que nesta sentença fundamenta-se a insuficiência de provas do crime antecedente, pois o conjunto probatório não alcançou o standart necessário para a condenação.

"Demanda-se a absolvição dos acusados por insuficiência de provas em relação aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro."

A magistrada cobra que ao menos se demonstre a existência material da infração antecedente, com lastro mínimo de provas da origem criminosa dos bens ocultados ou dissimulados.

"Tal demonstração incumbe ao Ministério Público, no exercício do papel de órgão de acusação, e, por óbvio, não pode ser transferida à defesa, sob pena de inversão injustificada do ônus probatório, tampouco ao juízo, sob pena de violação ao sistema acusatório", alerta.

A juíza insiste na apresentação de provas de atos de corrupção para se convencer de que houve lavagem de dinheiro de propinas. "No caso em apreço, a prova coligida aos autos pela acusação não foi suficiente para demonstrar, de forma segura e consistente (...) que os valores objeto da imputação tenham decorrido da prática do crime antecedente apontado, qual seja, corrupção passiva."

Testemunhas

As testemunhas ouvidas em juízo não indicaram, com clareza, qualquer vínculo dos recursos com a prática de infração penal, assinala a magistrada. "De igual sorte, não houve produção de prova documental, pericial ou indiciária minimamente robusta a respeito da origem ilícita dos valores. Ao contrário, a prova produzida milita em favor dos réus, pois dão origem plausível aos recursos, e apontam a inocorrência de ilícitos penais aptos a gerar produto ou proveito econômico que seriam objeto da lavagem."

"Há de fato dúvida razoável para a condenação, contudo, não há certeza da inocorrência da infração", segue a sentença. "Importante ainda destacar que as origens conferidas pela defesa por vezes podem ser questionadas em outras searas - pois, a própria defesa admite a ocorrência de ilícitos cíveis e tributários -, porém, são insuficientes para a tipificação de corrupção passiva."

Marcia Oshiro anota que a mera movimentação financeira atípica, desacompanhada de elementos que indiquem a prática de crime antecedente, não é suficiente para configurar o delito de lavagem de capitais, sob pena de se operar uma presunção inadmissível de ilicitude, em patente violação constitucional ao princípio da presunção de inocência.

Ela manda um recado aos investigadores. "Incumbia à acusação comprovar nestes autos não só a ilicitude da origem dos valores movimentados, ou seja, não só no tocante à existência do crime antecedente, mas também a conexão causal entre os crimes, ou seja, que os valores lavados foram aqueles mesmos oriundos da infração penal. Mas, se sequer o crime antecedente está provado, quiçá o nexo entre as infrações."

Para Marcia Oshiro, a defesa teve êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no tocante à origem dessas verbas.

"Essas justificativas, apesar de poderem constituir ilícitos civis e administrativos, não se coadunam aos tipos penais perseguidos nesta ação penal", diz.

Para Marcia Oshiro, as movimentações suspeitas, quais sejam, os depósitos recebidos e realizados por familiares de Marcus Vannucchi, empresas e terceiros, são, de fato, suspeitos, mas não mais que isso.

Do conteúdo dos autos, diz a juíza, não é possível afirmar, sem dúvida razoável, que as transferências e depósitos são oriundos de propina.

"A justificativa apresentada pelos réus é verossímil, em que pese algumas sejam questionáveis em outras searas, não há elementos suficientes para a configuração dos tipos penais em análise", ressalta. "Há sim indícios nos autos de movimentação financeira atípica e crescimento considerável do patrimônio dos acusados. Contudo, apenas a movimentação financeira atípica não pode levar à conclusão da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais."

Em outro trecho da sentença, a juíza fala de uma agenda do ex-corregedor com dados que, segundo o Ministério Público, indicariam o esquema de propinas. "Quanto à agenda que, segundo a acusação, pertenceria a Marcus Vannucchi, contendo a relação das empresas que participaram do esquema de propinas, há que se reconhecer se tratar de indício com pouca carga probante. A versão da defesa de que todas as empresas lá listadas foram fiscalizadas e autuadas pelo fisco estadual, sendo a agenda mero controle do réu sobre as empresas fiscalizadas e autuadas, também é plausível."

Ausência de materialidade

A juíza aponta também ausência de materialidade dos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica, imputados ao agente fiscal de Rendas. "É importante lembrar que a definição de organização criminosa sempre foi tarefa árdua, diante da pluralidade de atividades e fenômenos criminais que se pretendiam tipificar."

Segundo a Promotoria, Vannucchi teria constituído e integrado o quadro societário de uma empresa de fachada de empreendimentos e participações com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante quanto ao seu real objeto social.

Os outros acusados, de acordo com a denúncia, teriam integrado uma outra empresa, de restauração de mobiliários, com a mesma finalidade, lavar dinheiro de propina.

A juíza, porém, derrubou também essa parte da acusação. Uma organização criminosa, necessariamente, precisa ser estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas.

Sobre essas imputações há que se reconhecer a inexistência de provas no tocante à materialidade", escreveu a juíza da 2.ª Vara de Crimes Tributários. "Primeiramente, é importante lembrar que a definição de organização criminosa sempre foi tarefa árdua, diante da pluralidade de atividades e fenômenos criminais que se pretendiam tipificar."

Ela argumenta que a organização criminosa, para fins penais, necessita preencher alguns requisitos, dentre os quais a estruturação ordenada e a caracterização pela divisão de tarefas.

"Tratam-se de requisitos que, numa primeira leitura, aparentam não implicar grande necessidade de discussão, porém é necessário interpretar a norma a fim de entender o alcance das expressões estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas", pondera a juíza.

Para ela, deve-se ter em mente que o direito brasileiro já admite diversas formas de codelinquência, como participação, associação criminosa, associação para o tráfico e a organização criminosa.

"Referidas figuras possuem grau crescente de complexidade de estruturação, risco à ordem pública e penetração na sociedade, culminando na organização criminosa como grupo que exige maior rigor e quantidade de requisitos para se caracterizar", ensina.

A juíza considera que é equivocada a interpretação do tipo penal do artigo 2º da lei 12.850/13 que amplia sua (da organização criminosa) incidência de forma indiscriminada, uma vez que se trata da forma mais sofisticada de codelinquência.

"Entender de modo diverso acabaria, inclusive, por roubar a utilidade das demais modalidades de codelinquência, que se verificam mais rotineiramente na prática delitiva", alerta.

Tudo é muito genérico

"Como se depreende, segue a sentença de Marcia Oshiro, tudo é muito genérico e distante dos fatos típicos imputados na inicial (acusação do Ministério Público)."

Para a juíza, não é possível se dizer que o conjunto probatório atingiu o standart necessário para a condenação.

"Existem, a bem da verdade, fundadas dúvidas. Realmente, é difícil dizer com segurança que tais fatos não ocorreram, há diversas movimentações suspeitas entre os acusados, agentes fiscais de renda colegas de Vannucchi, empresas ligadas a pessoas próximas e empresas supostamente fiscalizadas, porém, é igualmente difícil afirmar, com a certeza necessária para a condenação, que essas movimentações são espúrias e com relevância penal, ou seja, originárias de acordos ilícitos feito por Vannucch e colegas com empresas fiscalizadas."

A juíza novamente destaca que os réus apresentam justificativas para cada movimentação, justificativas verossímeis, diante do conjunto probatório produzido.

"Enquanto a acusação se vale em sua maior parte de exercício lógico dedutivo, extraído de elementos indiciários indiretos, que, apesar de levar a uma conclusão possível, estão, por demasia, distanciados dos fatos imputados."

Sobre o crime de falsidade ideológica pela suposta constituição de empresas de fachada, a Receita Federal não constatou irregularidade em suas contabilidades. "Portanto, é impossível presumir que se tratem de empresas de fachada, o que enseja a conclusão de inexistência de materialidade do crime de falsidade ideológica", diz a juíza.

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA SALO KIBRIT, DEFENSOR DO EX-CORREGEDOR DA FAZENDA

"Apesar da longa duração do processo, o Ministério Público não conseguiu comprovar as acusações e a prática de qualquer crime cometido por Marcus Vinícius Vannucchi, de sorte que a absolvição era a única alternativa possível."