Legalidade da cobrança do ICMS DIFAL vai além da anterioridade tributária, diz advogada

Uma questão central que garante o direito dos contribuintes ao diferimento da cobrança tem passado despercebida, segundo Mariana Cardoso Martins, sócia da área tributária do CMartins Advogados.

Mariana Cardoso Martins, advogada tributaristaMariana Cardoso Martins, sócia da área tributária do CMartins Advogados. (Foto: Divulgação)

A cobrança do ICMS DIFAL nas vendas não presenciais destinadas a consumidores finais localizados em diferentes Estados, uma das maiores controvérsias tributárias da atualidade, que coloca empresas e Fiscos Estaduais em disputa avaliada em R$ 9,8 bilhões, tem tido atualizações quase que diárias no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira (12), a ministra do STF Rosa Weber pediu destaque a pedido de Governadores, levando a discussão ao Plenário Físico da Corte. O placar de 5X3 em favor dos contribuintes para que a cobrança ocorra apenas em 2023 fica invalidado e o julgamento se reinicia, provavelmente no ano que vem, após o recesso do judiciário.

A discussão que será reiniciada se refere ao julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), as de nº 7066, 7070 e 7078, e aborda a legalidade da cobrança do DIFAL ao longo do ano de 2022 ou somente a partir de 2023, em razão dos princípios da anterioridade tributária (anual e/ou nonagesimal, esta última conhecida como “noventena”). Como o STF tem 11 ministros, faltava apenas um voto favorável ao argumento das empresas para a formação de maioria e para que fosse dado ganho de causa às empresas, que poderiam inclusive pleitear a recuperação dos valores recolhidos aos cofres estaduais ao longo do ano de 2022.

Argumento-chave para as empresas não está sendo levado em consideração

Uma questão central que garante o direito dos contribuintes ao diferimento da cobrança tem passado despercebida, segundo Mariana Cardoso Martins, sócia da área tributária do CMartins Advogados.

Isso porque a Lei Complementar 190/2022, objeto da controvérsia levada ao Supremo no que se refere à anterioridade, também prevê que os Estados e o Distrito Federal devem criar um

Portal único contendo ferramenta tecnológica para apuração centralizada do imposto e emissão de guias de recolhimento. “Os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal”, determina o parágrafo terceiro do artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, inserido pela Lei Complementar 190/2022. Clique aqui para ler a legislação na íntegra.

“O “Portal da Difal”, como definido pelos Estados, congrega um emaranhado de informações desconexas e sem nenhum capricho, que mais parece um improviso na tentativa de se fazer cumprir os requisitos do Convênio 235 e da Lei Complementar 190”, pontua Mariana, acrescentando que “a plataforma de apuração centralizada, requisito fundamental estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 24-A, inserido na Lei Kandir, sequer existe. O que existe hoje é uma listagem de links para emissão das guias de recolhimento do DIFAL, que direcionam o contribuinte diretamente para as páginas das Secretarias de Fazenda de cada Estado.”

A lei prevê ainda um prazo para adaptação tecnológica das empresas, antes que a cobrança do DIFAL se inicie. O parágrafo 4º do art. 24-A estabelece que as definições de contribuinte, local do recolhimento e momento da ocorrência fato gerador produzam efeitos somente após 60 dias da disponibilização do Portal.

“Ainda que o Portal tenha sido instituído no final do ano passado, a ferramenta até agora não foi criada. Não há que se falar em adaptação tecnológica do contribuinte quando se está diante de uma solução primária e ineficiente que não garante conformidade fiscal nem eficiência arrecadatória. A discussão da anterioridade se encerra em janeiro, um vez que a anterioridade anual irá se perfazer, mas é preciso analisar a questão sob o viés prático. Temos um Portal improvisado, que não atende os requisitos da Lei. Até que isso ocorra, o DIFAL não pode ser cobrado”, finaliza Mariana.

Nenhuma das ações levadas ao STF abordam a questão da plataforma. 

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