Confira as principais regras para lojistas evitarem riscos jurídicos na Black Friday

Afixação correta de preços e disponibilização de informações são algumas das medidas essenciais para evitar problemas.

Luana Ramalho Advogada Luana Ramalho, sócia do Sousa, Ramalho e Bocucci – SRB Advogados. (Foto: Divulgação)

Marcada para 23 de novembro no Brasil, a Black Friday é um dos períodos mais importantes para o comércio varejista, onde lojistas aproveitam a oportunidade e impulsionam suas vendas. Ano passado, por exemplo, o evento movimentou R$5,4 bilhões, segundo a consultoria Neotrust. Com expectativa de aumento de ações promocionais, os lojistas preocupam-se com a segurança das operações, que podem ser resguardadas por meio de algumas medidas jurídicas. É o que explica a advogada Luana Ramalho, sócia do Sousa, Ramalho e Bocucci – SRB Advogados, escritório de advocacia com área voltada ao atendimento do comércio varejista.

“Os principais cuidados dizem respeito à afixação correta dos preços aos produtos e serviços; disponibilizar informações precisas acerca das condições de pagamento e ofertas, bem como ao prazo de duração destas; disponibilizar, ainda, informações claras, precisas e ostensivas quanto às características dos produtos e serviços, notadamente aquelas atinentes a eventuais riscos à saúde ou segurança dos consumidores”, relata Luana.

O advogado civilista do SRB Advogados, Fernando Henrique de Oliveira Maciel também reforça que o respaldo ao mercado varejista inclui, ainda, a divulgação clara acerca das condições de pagamento e ofertas, bem como o prazo de duração que os descontos estarão ativos.

Os advogados ressaltam que, em eventos como este, os lojistas se deparam com o aumento da fiscalização “uma vez que ofertas e promoções especiais são veiculadas e podem gerar a equivocadas percepções”. Para o varejo, ainda é necessário garantir boas condições de estoque e armazenamento antes de liberar para venda, analisando cuidadosamente prazos de validade “para não avariar os bens ao armazená-los no estoque ou vitrine”, reiteram os advogados.

Fernando Henrique de Oliveira MacielAdvogado civilista do SRB Advogados, Fernando Henrique de Oliveira Maciel. (Foto: Divulgação)

Direito de Arrependimento

Um recurso que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante à devolução de produtos, é o ‘direito de arrependimento’. Os advogados explicam que o consumidor pode desistir da compra efetuada dentro do prazo de sete dias, caso o fornecimento do produto ou serviço ocorreu fora do estabelecimento comercial do empreendedor, por exemplo, via e-commerce, ao telefone ou a domicílio.

 “O prazo é contado em dias corridos e terá início a partir da assinatura do ato (concretização da venda ou fornecimento) ou da data do recebimento do produto ou serviço pelo consumidor. Não se faz obrigatório qualquer justificativa para o arrependimento e cancelamento da compra, desde que exerça tal direito dentro do prazo estipulado”, reforçam os advogados do SRB Advogados.

Eles acrescentam que valores pagos pelo consumidor em razão da compra, dentro desse prazo de reflexão, deverão ser restituídos imediatamente, com correção do montante, o que pode incluir, por exemplo, o custo de frete. No caso do e-commerce, o direito de arrependimento sempre existirá se configurada a relação de consumo.

Para a advogada Luana Ramalho, o consumidor, por sua vez, não poderá abusar de seu direito de arrependimento, ainda que hipóteses excepcionais possam ser analisadas. A sócia lembra que, em situações como a da Black Friday, o artigo 187 do Código Civil é aplicável ao direito do consumidor por conta do entendimento da doutrina jurídica e dos tribunais brasileiros, que o chamam de 'teoria do diálogo das fontes' por coibir o abuso de direito, dispondo do ato ilícito de exercer um direito excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.

Sob a ótica do direito do consumidor, as consequências ou sanções administrativas ao fornecedor, em razão da prática de infrações às normas de defesa do consumidor são: multa; apreensão do produto; inutilização do produto, cassação do registro do produto; proibição de fabricação do produto; suspensão do fornecimento ou produto ou serviço; suspensão temporária da atividade exercida no mercado de consumo; revogação da concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento, de obra ou atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda - em caso de publicidade enganosa ou abusiva.

Há, por outro lado, responsabilização criminal, de modo que o Código de Defesa do Consumidor prevê vários crimes, como o ato de afirmação falsa ou enganosa; omissão de informações relevantes sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; ou promover publicidade enganosa ou abusiva em relação a produtos ou serviços.

Os advogados comentam que, especificamente, lojistas e consumidores estão sujeitos a responsabilização de natureza cível e criminal, a depender da situação, como por exemplo a ofensa moral a um consumidor, que pode ocasionar indenização cível e condenação por crime contra a honra – calúnia, difamação ou injúria.

 

Por isso, a melhor alternativa para o lojista é sempre a prevenção. Esse caminho é possível por meio do conhecimento da legislação, da assessoria jurídica e da busca pelas melhores práticas de mercado.

BANNER_RODAPÉ